Auxílio-reclusão e seu requisito de exclusão social

Auxílio-reclusão e seu requisito de exclusão social

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  • 27.10.2022
  • |
  • Por: Hallan Rocha

Auxílio-reclusão e seu requisito de exclusão social

O auxílio-reclusão ganhou da Constituição Federal o status de direito social. Coube à Lei nº 8.213/91 disciplinar seus requisitos, sendo estes três: recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; não recebimento de remuneração a cargo de empregador; não estar o segurado em gozo dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998 e a edição do Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, acrescentou-se aos requisitos apresentados pela Lei 8.213/99 o critério da “baixa renda”, a ser verificado pelo valor da última contribuição previdenciária do segurado, que não poderá apresentar salário de contribuição superior, atualmente, a R$ 1.655,92.

Segundo os parâmetros atuais para deferimento do benefício, por exemplo, um trabalhador cujo último salário de contribuição foi de R$ 1.700,00, em caso de prisão não deixará para seus dependentes o auxílio-reclusão, mesmo possuindo dependente cujo sustento dependa exclusivamente de sua renda.

Por um simples exemplo, que abrange grande parte da população brasileira no que tange ao valor da renda percebida pela média da população, se vê que o requisito do auxílio-reclusão quanto a “baixa renda” faz desta prestação previdenciária um benefício de exclusão da grande massa.

Inquestionavelmente, a ininteligível limitação imposta pela Emenda Constitucional nº 20/98 produz distorções flagrantes, as quais somente por ignorância, para não dizer má-fé, não foram percebidas pelo legislador.

O conceito de Direito Social não pode jamais ser atrelado a um benefício que mais discrimina do que promove inclusão, assim, vozes clamando neste sentido não faltam, principalmente na direção de que o fundamento deve ter olhos para o conceito de proteção do Estado aos dependentes do segurado recluso.

A situação posta pela Emenda é tão distorcida da ideia de Direito Social, que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região editou o enunciado nº 5, segundo o qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso”.

Mais uma vez o Poder Judiciário sente a necessidade de intervir em nossas leis, para distribuir a justiça que já deveria ter sido distribuída de forma automática na elaboração da norma legal. É o Direito Previdenciário influindo no conceito de cidadania processual.

Ainda, deve ser igualmente inserido, no presente artigo, que o requisito “baixa renda” para deferimento do benefício previdenciário auxílio-reclusão instituído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, é materialmente inconstitucional, haja vista que aboliu direito fundamental de milhares de dependentes de segurados, incorrendo em desrespeito ao artigo 60, § 4º, IV da Constituição da República que veda a edição de Emenda Constitucional tendente a abolir direitos e garantias individuais.

Concluindo, o requisito “baixa renda” além de ser avesso ao conceito puro de Direito Social, deve ser declarado inconstitucional, pois o princípio da isonomia está acima do princípio da seletividade, não sendo adequado, muito menos justificável, a eliminação de um direito com a discriminação criada pelo legislador constituinte derivado.

Hallan de Souza Rocha é advogado, ex-presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário.

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