As vantagens de ser segurado da Previdência Social
Aquele que decide participar do Regime Geral de Previdência Social – do qual fazem parte, em regra, todo cidadão que exerce atividade remunerada e que não esteja vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – tem uma gama de benefícios previdenciários à disposição, claro, dentro de carências estipuladas para atender nos casos de infortunísticas.
É bom dizer que a lei regente sobre a matéria previdenciária elenca atividades que são exercidas pelos segurados obrigatórios da Previdência Social; dentre eles quero chamar atenção para o autônomo.
Aquele que exerce atividade remunerada por conta própria é tido como segurado obrigatório da Previdência Social, ou seja, não tem a faculdade de contribuir e sim a obrigação. No entanto, alguns sequer cogitam a hipótese de contribuição (principalmente diante de uma fiscalização inexistente), e quando se deparam com certas situações, logo, em vez de buscarem um benefício previdenciário – que garantirá a sobrevivência digna – buscam um benefício assistencial.
O próprio segurado, cumprindo o período de carência e de acordo com a situação (seja idade, tempo ou invalidez), tem a sua disposição 07 (sete) benefícios previdenciários:
Aos dependentes do segurado – cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido, pais e irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, estes últimos comprovando a dependência econômica – têm direito a 02 (dois) benefícios previdenciários, sendo a pensão por morte e o auxílio-reclusão.
E por fim, ainda está à disposição do segurado e de seus dependentes, dentro da situação fática que assim exige, o serviço social e de reabilitação profissional.
São 09 (nove) benefícios e 02 (dois) serviços oferecidos, repito, dentro de uma situação fática, em que a Previdência Social pode amparar o segurado e sua família.
Em assim sendo, o autônomo, muitas vezes por exercer uma atividade rentável, não se preocupa com o futuro e nem com as situações imprevistas da vida, logo, não se filia à Previdência Social. Quando da velhice – que é uma perda inexorável da capacidade de trabalho, ou quando de um falecimento que a família não conta mais com a força de trabalho daquele cidadão ou cidadã – não está amparado com a aposentadoria por idade e nem os seus dependentes com a pensão por morte.
Cito aqui somente dois exemplos de diversas ocasiões que podem acontecer.
É certo que a percepção de benefício previdenciário não garantirá em certos casos a manutenção do padrão de vida, mas é certo também que garante a sobrevivência sem a necessidade de ocupar o lado assistencial do Estado.
Hallan de Souza Rocha é advogado, ex-presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário.
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