Brasil idoso, acessibilidade previdenciária e rigor da fiscalização previdenciária: elementos concatenado
O envelhecimento da população é fato notório, a taxa de fecundidade está caindo e a expectativa de vida aumentando, o fenômeno vem sendo registrado pelas estatísticas.
A violência, que mata mais jovens do que idosos, constitui triste aliado da nova realidade. No Brasil, o percentual de pessoas que chegaram a 60 anos é de 8,6% da população. Projeções indicam que em 2027 o índice dobrará. Em bom português: daqui a menos de uma década, o país terá 32 milhões de idosos — a sexta população do mundo nessa faixa etária.
Revela-se um Brasil idoso, o que ensejará forte influência no equilíbrio atuário da Previdência Social, principalmente num sistema que tem como corolário o pacto de gerações, ou seja, o segurado de hoje paga o benefício do aposentado de hoje, assim, num envelhecimento da população brasileira, não teremos segurados ativos suficientes para pagar o benefício do aposentado de amanhã, poderá haver uma cisão do princípio da solidariedade previdenciária.
Esse alerta vermelho exige uma gestão proativa por parte do poder público que, a meu ver, além de focar na educação previdenciária – com a acessibilidade previdenciária – também deverá ter esteio numa forte fiscalização para garantir a perenidade da Previdência Social.
A acessibilidade, que é um elemento do bojo educação previdenciária, se dá por mecanismos de inclusão, como o recolhimento da dona de casa, o MEI, dentre outros. Acredito que políticas desta natureza devem, sempre, existir, e mais, serem ampliadas.
Mas há que se avançar na fiscalização das contribuições ao regime geral de Previdência Social, mormente a regra do artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91, ou seja, o contribuinte individual, que é o segurado empresário, o autônomo e o equiparado a autônomo, em outras palavras, todo aquele que exerce atividade remunerada sem qualquer vínculo empregatício.
Segundo a lei estes são segurados obrigatórios da Previdência Social, logo, não há uma faculdade de contribuir à Previdência Social e sim um dever legal. A realidade é que grande parte desses segurados sequer conhecem os benefícios trazidos pela Previdência Social, muito menos imaginam contribuir.
Além de estarem fora de qualquer cobertura previdenciária, a falta da contribuição dos mesmos acarreta sérios problemas ao Estado, posto que uma grande maioria dos autônomos em período produtivo não conseguem amealhar o patrimônio esperado e quando da velhice, com a capacidade laborativa esmaecida, ficam totalmente fora do mercado de trabalho. Quando isso acontece, vão ao INSS buscar um benefício previdenciário e não conseguem, porque nunca contribuíram ou não fizeram contribuições suficientes para atingir uma aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, sem contar os que invariavelmente são acometidos por uma patologia incapacitante.
Daí, vão buscar o benefício assistencial, nada mais que uma prestação assistencial, popularmente conhecido como “LOAS”. Irão depender da assistência social do Estado para sobreviverem, transvestindo os recursos públicos que são destinados a erradicar a miséria a serem aplicados na vida de um cidadão que poderia estar recebendo um benefício previdenciário e não assistencial.
É pensando nessa situação que se deve, em primeiro passo, estabelecer uma constante política de educação previdenciária a fim de conscientizar o autônomo da sua obrigação legal de contribuir e posteriormente fiscalizar, haja vista que a contribuição do autônomo de hoje e de amanhã poderá ser uma forma de amenizar os efeitos do período “Brasil idoso”.
Hallan de Souza Rocha é advogado, ex-presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário.
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