Em artigo anterior publicado neste veículo de comunicação, abordei o acidente do trabalho dentro da ótica previdenciária, falando do contexto histórico até a evolução do tema, chegando ao NTEP – nexo epidemiológico previdenciário, o FAP – fator acidentário previdenciário e o SAT – seguro acidente do trabalho.
Neste artigo abordarei as ações regressivas e seus limites.
A ação regressiva é aquela proposta pelo INSS, em face do empregador, na ocorrência de acidente de trabalho que gerou gastos previdenciários. Assim, a autarquia, em razão do pagamento de algum benefício previdenciário – seja ao próprio segurado ou para os seus dependentes (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente e pensão por morte) – cobra na justiça o ressarcimento desses valores.
Na verdade, o objetivo do legislador com a ação regressiva foi estabelecer dupla função para esta, sendo a primeira, de ressarcimento e a segunda, pedagógica.
Como observamos no artigo anterior, existe por parte do empregador o pagamento de seguro de acidentes acima nominados, de natureza obrigatória, que de certa forma representaria um contrassenso impor ao mesmo um “novo” pagamento por meio da ação regressiva acidentária.
Não há como discutir a legalidade dessa ação, eis sua disposição no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, todavia, os limites dessa responsabilização abrem graúda margem para a discussão.
Numa primeira análise, afastando a legalidade do assunto, seria inaceitável ao INSS agir visando ser ressarcido de gastos acidentários diversos, pois não é essa a função da autarquia e nem mesmo do seguro social. Se existe uma contribuição previdenciária suplementar destinada ao empregador, com o fim específico de cobrir o risco razoável de sua atividade, logo, não há que se falar em ação regressiva.
Por outro lado, dentro da teoria do risco razoável, aquele imanente à atividade e nunca o que ocorre de forma excepcional, não é justo que a sociedade suporte gastos provocados pela irresponsabilidade alheia, quando identificada sua existência, autoria e a culpabilidade, sendo irrazoável transferir ao sistema previdenciário gastos com benefícios oriundos de culpa grave ou mesmo dolo do empregador.
Abalizando o tema sobre as ponderações acima, e como a disciplina tem sua estrita legalidade, assim, quando da avaliação de uma ação regressiva, se deve sempre ter um crivo de razoabilidade, pois eis que de um lado existe um empresário que arca com contribuições suplementares para garantir o risco de sua atividade, e do outro lado está a sociedade (classe operária), que não pode ser refém de excessos da atividade econômica, que não sendo reprimidos talvez faça valer a arrogante frase, “quem pagou, tem todos os direitos”.
Disso posso concluir, com fácil percepção, que em ação regressiva, o ônus da prova cabe ao INSS, sendo sua obrigação provar que há falta grave da empresa e que sua situação de negligência seja a causa eficiente da ocorrência do acidente do trabalho. Do contrário, sem a prova segura, seria uma expropriação de patrimônio privado.
Finalizo esse artigo, repetindo a conclusão do anterior: “se Lacordaire estivesse vivendo neste tempo, talvez o mesmo tivesse a intelecção que a lei também pode escravizar”.
Hallan de Souza Rocha é advogado e ex-presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário.
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