O segurado, o empresário, a Previdência Social e a Lei nº 12.692/2012
É comum o segurado empregado ao atingir os requisitos para requerer sua aposentadoria, seja por idade ou por tempo de contribuição, ou até mesmo em situações de incapacidade, se deparar com uma indesejada surpresa, ou seja, verificar junto ao INSS que o seu empregador não estava recolhendo suas contribuições previdenciárias, lamentavelmente há casos que em três décadas de labor e nenhum centavo foi depositado aos cofres previdenciários e o pior todo mês o empregador faz o desconto da parte da contribuição que compete ao empregado.
O Judiciário a muito tem enfrentado essa questão, vociferando que em situações que se comprova a relação empregatícia e não há recolhimento das obrigações previdenciárias pelo empregador, o tempo laboral deve ser reconhecido para efeito de se conceder o benefício previdenciário, até porque não pode o segurado ser vítima da ação criminosa do empregador e da omissão de fiscalização do Poder Público, ou seja, uma questão de cidadania processual.
Há um instrumento em favor do segurado, a Lei nº 12.692/2012, a qual alterou os artigos 32 e 80, da Lei nº 8.212/91. No artigo 32 a referida lei acrescentou o inciso VI que determina: “VI — comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS”.
Assim, as empresas estão obrigadas ao cumprimento de mais uma obrigação de natureza acessória com cumprimento mensal atinente aos informes e comunicações diretamente vinculados aos recolhimentos previdenciários de seus empregados, ou seja, os empregados terão o direito de serem devidamente e mensalmente cientificados por meio de documento próprio sobre os valores recolhidos ao INSS a título de encargos previdenciários incidentes sobre o total de sua remuneração.
A Lei 12.692/2012, também alterou o artigo 80 da Lei 8.212/1991, para estabelecer também uma obrigação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, deve o mesmo ‘enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições’.
A obrigação atribuída ao INSS, de envio às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, de extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições, certamente facilitará o acompanhamento regular e eventuais pesquisas por parte da empresa da situação e atualização das contribuições efetuadas sobre o total de sua remuneração de seus funcionários.
Ademais, pode o empregador acompanhar o período de estabilidade pré-aposentadoria dos funcionários, questão usualmente prevista em convenções coletivas de categorias profissionais.
É preciso abrir um parêntese e alertar que o não recolhimento ou recolhimento parcial enseja em lavratura de auto de infração de natureza fiscal com imposição de multa.
As empresas, podem se planejar com essa ótica, haja vista que uma empresa que, exemplificando, com uma quantidade considerável de empregados terá um gasto também considerável na produção de um documento para certificar e comprovar ao seu empregado que está recolhendo os encargos previdenciários, será necessário uma ginastica para dinamizar e reduzir tais gastos.
O segurado tem como aliado um instrumento que obrigado o empregador a comprovar a regularidade das contribuições previdenciárias, o empresário terá mais gastos para implementar tal situação, todavia, maior transparência e controle de sua relação fiscal, a Previdência Social ganha um reforço em sua ineficiente fiscalização e a Lei nº 12.692/2012 promove uma barreira para evitar a sonegação fiscal.
Todos num só objetivo, educação previdenciária.
Hallan de Souza Rocha é advogado, ex-presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário.
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