Aposentadoria híbrida e o direito do trabalhador rural
Desde 2008, há no ordenamento jurídico a figura da aposentadoria híbrida, que foi introduzida pela Lei nº 11.718/08 e que, em regra, seria somatória do tempo laborado como trabalhador rural no regime de economia familiar com o tempo urbano.
A ideia do legislador teve foco na tentativa de compatibilização do êxodo rural e os fatores econômicos, sociais e políticos trazidos por esse fenômeno, sobretudo porque grande parte desses segurados viveram por longos anos no limbo previdenciário. Ao atingir a meia idade ou avançada, estes não poderiam obter a aposentadoria rural porque exerceram trabalho urbano e, igualmente, não tinham como pleitear a aposentadoria urbana porque o tempo dessa atividade não preenchia o período mínimo necessário da carência exigida.
Parece simples, mas não é assim na prática.
Todavia, a despeito da legalidade do tema e de seu conceito jurídico amplamente voltado para o senso de justiça, com o fim de evitar qualquer desamparo previdenciário, ainda assim, o INSS questiona a concessão desta aposentadoria alegando que o cômputo do trabalho rural sem recolhimento das contribuições não pode ser aceito.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ – reconheceu o direito de uma segurada à aposentadoria híbrida, desde a data do requerimento administrativo, sendo que ela não estava no exercício da atividade rural ao tempo do requerimento administrativo. A decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ – foi importantíssima e mudou a ótica do tema, haja vista que existem decisões que falam que somente é possível a concessão da aposentadoria híbrida para o trabalhador que está, em simples linguajar, com seus pés na terra, laborando no ofício de trabalhador rural.
Ora, um trabalhador que saiu da zona rural e foi buscar sua sobrevivência na cidade e após certo tempo, com o atingimento da idade mínima para concessão de sua aposentadoria por idade urbana, teria ele que retornar ao campo para conseguir sua aposentadoria híbrida!? É algo estranho, para não dizer ilógico.
Em outras palavras, a letra da lei estaria morta.
O direito previdenciário carrega em seu contorno de justiça social a contextualização fática da vida laboral do segurado dentro do regime jurídico, ou seja, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar é tempo laborado para garantir a aposentadoria por idade do segurado especial, dentre as espécies, o trabalhador rural.
Desprezar isso por completo, mesmo que o segurado esteja vivendo sob novo regime jurídico, ou seja, o trabalho urbano, seria o mesmo que apagar parte do DNA previdenciário do segurado, transformando suas informações previdenciárias numa meia identidade.
Filio-me à posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ – que concluiu de forma simples, mas com enorme justiça, que a definição do regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Hallan de Souza Rocha é advogado, ex-presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário.
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