O segurado para ter direito a qualquer benefício previdenciário deve cumprir algumas exigências, entre elas, ter atingido a carência mínima (em outras palavras, tempo de contribuição mínimo) e conservar a qualidade de segurado.
Este último, conservar a qualidade de segurado é, num linguajar singelo, estar em dia com as contribuições previdenciárias.
Há certas situações, denominadas de período de graça, em que mesmo não contribuindo para a Previdência Social, o segurado conserva todos os direitos como se estivesse em pontualidade.
Vamos a elas.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, o segurado que está em gozo de benefício previdenciário.
Outros sim, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Neste caso, se o segurado tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, haverá prorrogação para até 24 (vinte e quatro) meses de período de graça.
Vale dizer também que serão acrescidos ainda mais 12 (doze) meses de período de graça para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ainda é mantida a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; igualmente, até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso, bem como, até 03 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
Outra situação que invariavelmente acontece está ligada ao óbito do segurado – o que, consequentemente, gera a interrupção das contribuições para o INSS. Todavia, se o falecimento ocorrer dentro do período de graça, seus dependentes terão direito à pensão por morte.
Durante estes prazos – reforço – o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Assim, se houver qualquer situação que exija do segurado o pedido de algum benefício previdenciário, o mesmo deve ser feito.
Hallan de Souza Rocha é advogado, ex-presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário.
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